O processo de migração que substitui os cupons fiscais e a Nota Fiscal de Venda a Consumidor modelo 2 pela Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica – NFC-e iniciou-se em março de 2019 e vai até fevereiro do próximo ano. Empresas que faturaram de R$ 4,5 milhões a R$ 15 milhões em 2018 são obrigadas a fazer a mudança a partir do próximo mês. Sua empresa já está totalmente preparada? Já fez a mudança?
Cronograma
1º de março de 2019: novos contribuintes e empresas que tenham interesse em emitir a NFC-e voluntariamente;
1º de abril de 2019: contribuintes do setor de combustíveis com receita bruta anual superior a R$ 100 milhões em 2018;
1º de julho de 2019: contribuintes com receita bruta anual de R$ 15 milhões até R$ 100 milhões em 2018;
1º de outubro de 2019: contribuintes com receita bruta anual de R$ 4,5 milhões até R$ 15 milhões em 2018; e
1º de fevereiro de 2020: contribuintes com receita bruta anual inferior ou igual a R$ 4,5 milhões em 2018.
Saiba mais: NFC-e: substituição do cupom fiscal começou em março e até fevereiro de 2020 será substituído totalmente
Como aderir?
Para a emissão de NFC-e, o contribuinte deverá se credenciar junto à SEF/MG, conforme orientações disponíveis no Portal SPED MG. Os estabelecimentos podem se antecipar ao prazo da obrigatoriedade e se habilitar voluntariamente à emissão da NFC-e, mediante o credenciamento.
É importante ressaltar que os contribuintes que possuem autorização de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) terão um período de transição de nove meses, podendo, nesse período, ser emitido concomitantemente o Cupom Fiscal ou a NFC-e.
Posso adotar a NFC-e antes da obrigatoriedade para minha empresa?
Mesmo que sua empresa ainda não seja obrigada, é possível antecipar a adoção da NFC-e. Fica facultada ao contribuinte que ainda não esteja alcançado pela obrigação de emissão da NFC-e, efetuar a opção pela emissão da NFC-e, mediante credenciamento.
Após o credenciamento para emissão da NFC-e ou, iniciado o período de obrigatoriedade, fica vedada:
I – a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, devendo ser cancelado o estoque remanescente, observados os procedimentos previstos na legislação;
II – a concessão de autorização para utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
Ou seja, a partir do momento que o estabelecimento emitir a NFC-e, ele não poderá mais cadastrar novos ECFs. No entanto, segundo nossa interpretação, o ECF poderá coexistir com a NFC-e.
Após essa data minha empresa será obrigada a trocar os ECFs pela NFC-e?
Fica facultado ao contribuinte a utilização do ECF já autorizado, por até nove meses, contados da data da obrigatoriedade ou até que finde a memória do equipamento, o que ocorrer primeiro. Seguindo todas as regras do PAF-ECF e suas obrigações.
A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitida após o credenciamento ou iniciado o período de obrigatoriedade, e o Cupom Fiscal emitido fora do prazo serão considerados falsos para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas a favor do Fisco, conforme previsto no art. 135 do RICMS.
Após a cessação de uso, o ECF poderá ser utilizado para impressão do Documento Auxiliar da NFC-e – DANFE NFC-e.
Minha empresa é MEI, precisarei emitir NFC-e?
Para empresas do MEI, não há mudanças, pois continua a desobrigação conforme o art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123/2006.
Onde consigo encontrar mais informações?
Para emissão de NFC-e, o contribuinte deverá credenciar-se junto à SEF-MG, conforme orientações disponíveis no Portal SPED MG ou consulte seu contador.