Adesão ao “Parcelamento Especial” para regularização de débitos tributários com o fisco – REFIS – vai até 31 de agosto

Refis 2017
“Parcelamento Especial” para regularização de débitos tributários com o fisco – REFIS – começa dia 1º de agosto

Foi disponibilizada pela Receita Federal uma nova modalidade de “Parcelamento Especial” para regularização de débitos tributários com o fisco. Confira as regras aplicáveis para este parcelamento.

Prazo de adesão: até 31/08/2017.

Débitos abrangidos: débitos vencidos até 30/04/2017 administrados pela Receita Federal, exceto: Simples Nacional, de retenção na fonte ou do RET. Podem ser parcelados os débitos de pessoas físicas ou jurídicas e inclusive débitos de parcelamentos anteriores.

Valor mínimo das parcelas: R$200,00 para pessoa física e R$1.000,00 para pessoa jurídica.

Os valores devidos podem ser liquidados à vista ou parcelados em até 180 parcelas, havendo reduções de juros e multas conforme for o prazo definido para negociação do parcelamento. Em resumo, os prazos possíveis de parcelamento e reduções aplicáveis, estão estas abaixo mencionadas.

DÉBITOS ADMINISTRADOS PELA RFB:

(i) a vista de no mínimo 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas (de agosto até dezembro de 2017) e o saldo restante com créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos a tributo administrado pela RFB;

(ii) pagamento em até 120 parcelas com percentuais específicos por intervalo de prestações, sem reduções;

(iii) liquidação a vista de no mínimo de 7,5%* do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas (de agosto até dezembro de 2017) e o saldo remanescente, pago à vista ou dividido em 145 ou 175 parcelas, com reduções.

* Caso a dívida consolidada total seja superior a R$15.000.000,00 a liquidação à vista será de 20% da dívida, nos mesmos moldes mencionados.

Demais parcelas e descontos:

(i) havendo saldo remanescente no item (i) acima, este saldo poderá ser pago em até 60 parcelas adicionais, sem reduções, vencíveis a partir do término do pagamento à vista definido;

(ii) no caso de divisão em 120 parcelas mencionadas no item (ii) acima, serão divididas da seguinte forma, sem reduções:

  1. a) parcelas 1 até 12 – 0,4% da dívida consolidada;
  2. b) parcelas 13 até 24 – 0,5% da dívida consolidada;
  3. c) parcelas 25 até 36 – 0,6% da dívida consolidada;
  4. d) parcelas 37 em diante – saldo remanescente dividido em até 84 parcelas mensais.

(iii) No caso de divisão conforme regras do item (iii) acima, o saldo remanescente deve ser pago da seguinte forma:

  1. a) Pago integralmente em 01/2018, em parcela única, com reduções: 90% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas;
  2. b) Parcelado em até 145 vencíveis a partir de 01/2018, com reduções: 80% dos juros de mora e 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas;
  3. c) Parcelado em até 175 vencíveis a partir de 01/2018, com reduções: 50% dos juros de mora e 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas. Neste caso, o valor da parcela mensal será de 1% da receita bruta da PJ relativa ao mês anterior, limitada ao valor mínimo de 1/175 avos do saldo consolidado remanescente e integrante desta divisão em parcelas.

DÉBITOS ADMINISTRADOS PELA PGFN:

(i) pagamento em até 120 parcelas com percentuais específicos por intervalo de prestações, sem reduções;

(ii) liquidação a vista de no mínimo de 7,5%* do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas (de agosto até dezembro de 2017) e o saldo remanescente, pago à vista ou dividido em 145 ou 175 parcelas, com reduções.

* Caso a dívida consolidada total seja superior a R$15.000.000,00 a liquidação à vista será de 20% da dívida, nos mesmos moldes mencionados.

Demais parcelas e descontos:

(i) no caso de divisão em 120 parcelas mencionadas no item (i) acima, serão divididas da seguinte forma, sem reduções:

  1. a) parcelas 1 até 12 – 0,4% da dívida consolidada;
  2. b) parcelas 13 até 24 – 0,5% da dívida consolidada;
  3. c) parcelas 25 até 36 – 0,6% da dívida consolidada;
  4. d) parcelas 37 em diante – saldo remanescente dividido em até 84 parcelas mensais.

(ii) No caso de divisão conforme regras do item (ii) acima, o saldo remanescente deve ser pago da seguinte forma:

  1. a) Pago integralmente em 01/2018, em parcela única, com reduções: 90% dos juros de mora, 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 25% dos encargos legais e honorários advocatícios;
  2. b) Parcelado em até 145 vencíveis a partir de 01/2018, com reduções: 80% dos juros de mora, 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 25% dos encargos legais e honorários advocatícios;
  3. c) Parcelado em até 175 vencíveis a partir de 01/2018, com reduções: 50% dos juros de mora, 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 25% dos encargos legais e honorários advocatícios. Neste caso, o valor da parcela mensal será de 1% da receita bruta da PJ relativa ao mês anterior, limitada ao valor mínimo de 1/175 avos do saldo consolidado remanescente e integrante desta divisão em parcelas.

Caso tenha interesse pelo parcelamento, pedimos que entre em contato conosco para iniciarmos seu processo. Alertamos que a operação de parcelamento é demasiadamente demorada e então pedimos para que não deixem para a última hora.

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