Seguro-desemprego: o que mudou e quem tem direito a recebê-lo

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A lei mudou em 2015, o que trouxe dúvidas sobre quem tem direito ao benefício.

Se você é registrado, já deve ter ouvido falar do seguro-desemprego, um benefício garantido aos brasileiros pela Lei 13.134/15, que trouxe mudanças na lei anterior de 1994 e 1990, e serve como assistência financeira temporária aos desempregados durante o período de busca de outra oportunidade.

Existem requisitos básicos para o recebimento desse direito, como demissão sem justa causa, dispensa indireta ou descumprimento de um acordo pelo empregador, entre outras. Porém, as mudanças trazidas na nova lei ainda confundem. É preciso ficar atento às novas exigências, pois muitas pessoas tem recorrido ao recebimento do benefício, mas não têm mais o direito do recebimento após as mudanças. As principais mudanças se referem à comprovação dos meses trabalhados, não apenas ao salário, como acontecia anteriormente.

Carências e parcelas na nova lei

Solicitação Regra anterior Após nova lei
Primeira solicitação Trabalhador podia pedir benefício após seis meses de trabalho ininterruptos 12 meses de prazo de carência para concessão.
Segunda solicitação Trabalhador podia pedir benefício após seis meses de trabalho ininterruptos 9 meses de prazo de carência concessão.
Demais solicitações Trabalhador podia pedir benefício após seis meses de trabalho ininterruptos 6 meses de prazo de carência para concessão.

Pelas novas regras, na primeira e na segunda solicitação do benefício não há exigência de comprovação de quantidade de salários consecutivos. A comprovação somente será exigida para os trabalhadores que estiverem solicitando o benefício a partir da terceira vez.

Quantidade de parcelas

Solicitação Exigências Número de parcelas
1ª Solicitação comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 18 e no máximo 23 três meses, no período de referência. 4
1ª Solicitação comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 18 e no máximo 23 três meses, no período de referência. 5
2ª Solicitação comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 9 meses e no máximo 11 meses, no período de referência; ou 3
2ª Solicitação comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 12 meses, e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou no período de referência; e 4
2ª Solicitação comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência 5
A partir da 3ª Solicitação comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 06 meses e no máximo 11 meses, no período de referência; 3
A partir da 3ª Solicitação comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses, no período de referência; 4
A partir da 3ª Solicitação comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24, no período de referência. 5

Quem pode receber o benefício

  • Trabalhador formal e doméstico, em virtude da dispensa sem justa causa, inclusive dispensa indireta;
  • Trabalhador formal com contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador;
  • Pescador profissional durante o período do defeso;
  • Trabalhador resgatado da condição semelhante à de escravo.

Se você atende às exigências, poderá solicitar o benefício, calculado com base na média dos salários recebidos nos últimos 3 meses antes da demissão, com teto do seguro de R$ 1.542,24.

Pescadores profissionais, empregados domésticos e trabalhadores resgatados da escravidão recebem apenas um salário mínimo, independente se é primeira ou segunda solicitação e do tempo em que trabalhou com registro em Carteira Profissional.

Outra coisa clara na Lei, é que o solicitante não pode, de forma nenhuma, ter outra fonte de renda, como participação em empresas ou nome em sociedade de CNPJ. Se o Ministério do Trabalho encontrar a informação, o trabalhador não terá direito ao seguro e, caso tenha recebido parcelas, deverá devolver o valor para o governo.

Existem também beneficiados que fazem um acordo com um novo empregador para não ter o nome vinculado à empresa durante o período de recebimento do seguro-desemprego, o que é contra a lei, recebendo o salário na empresa e o benefício ao mesmo tempo. Porém, quando isso é descoberto, há punições. O beneficiário pode perder o direito ao benefício para sempre, ou seja, se requerer o direito futuramente, não vai conseguir.

Como solicitar

Quando você é dispensado sem justa causa, recebe da empresa um requerimento preenchido. Duas vias desse formulário devem ser levadas a um posto de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego, junto dos documentos, como Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e os dois últimos contracheques.

Documentos necessários

  • Guias do seguro-desemprego conforme Resolução CODEFAT nº 736 (Empregador Web);
  • Cartão do PIS-Pasep, extrato atualizado ou Cartão do Cidadão;
  • Carteira de Trabalho e Previdência Social- CTPS (verificar todas que o requerente possuir);
  • Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT devidamente quitado;
  • Documentos de Identificação: Carteira de identidade; ou Certidão de nascimento; ou certidão de casamento com o protocolo de requerimento da identidade (somente para recepção); ou Carteira nacional de habilitação (modelo novo); ou Carteira de trabalho (modelo novo); ou Passaporte ou certificado de reservista;
  • Três últimos contracheques, dos três meses anteriores ao mês de demissão;
  • Documento de levantamento dos depósitos do FGTS (CPFGTS) ou extrato comprobatório dos depósitos ou relatório da fiscalização ou documento judicial (Certidão das Comissões de Conciliação Prévia / Núcleos Intersindicais / Sentença / Certidão da Justiça);
  • Comprovante de residência
  • Comprovante de escolaridade.

Onde resgatar

O seguro-desemprego pode ser resgatado em agências da Caixa Econômica Federal (para quem tem conta no banco, a parcela é creditada diretamente), Lotéricas, Correspondente Caixa Aqui ou no Autoatendimento da Caixa, mediante uso do Cartão do Cidadão com senha cadastrada.

Perda do benefício

Isso pode acontecer em diferentes situações, então, fique atento. Segundo Juliana, essas são as principais causas da perda do benefício:

  • Recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior;
  • Comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
  • Comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício;
  • Morte do segurado.

Suspensão do pagamento das parcelas do benefício

Ocorre quando há:

  • Admissão do trabalhador em novo emprego;
  • Início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte;
  • Se o trabalhador é admitido em um novo emprego, tem o pagamento suspenso e não recebe o valor integral do benefício. O restante das parcelas do seguro não recebidas poderá ser paga se o trabalhador for demitido sem justa causa e tenha direito em receber novamente o benefício.

Licenças

Qualquer tipo de licença entra na contagem do período de vínculo com a empresa, ou seja, não é descontado no cálculo para o seguro-desemprego. Isso inclui afastamentos médicos ou licença maternidade.

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