Todo colaborador que trabalhar por 12 meses adquire o direito de Férias, ou seja, um descanso remunerado de 30 dias para que o mesmo se recomponha psicologicamente e fisicamente.
De acordo com o decreto Lei 1.535/1977, era permitido gozar o período de Férias em uma única vez, tendo como em casos excepcionais a fração em apenas 2 períodos, onde menores de 18 anos e maiores de 50 deveriam tirar Férias em apenas 1 período, e a reforma Trabalhista veio para revogar essa Lei e proporcionar mais flexibilidade aos colaboradores.
De acordo com o artigo 134 § 1° Decreto Lei 13.467/2017 da CLT, informa que a partir de 11/11/2017, as férias poderão ser fracionadas em até 3 períodos, sendo que que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias, corridos cada um, e no mesmo artigo § 3° fica vedado o início das Férias no período de 2 dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Desse modo, é possível afirmar que a reforma Trabalhista no quesito Férias trouxe mais flexibilidade e autonomia para os colaboradores usufruírem de seu direito.
Conhecer as Leis da CLT é indispensável para empregador e empregado, afim de evitar sanções.
Thayla Marry – Auxiliar Departamento Pessoal – Foco Contábil