IRPF 2020: Devo informar meus bens patrimoniais? Por quê?

IRPF 2020: Devo informar meus bens patrimoniais? Por que?

Na hora de preencher a sua declaração do imposto de renda, existem basicamente quatro informações que você deve prestar à Receita Federal: rendimentos, dívidas, pagamentos ou doações e seus bens. Não que bens sejam tributados, mas o Leão quer conhecer saber a sua evolução patrimonial, de onde vêm e para onde vão os rendimentos que você recebe.

Os bens frequentemente são o destino dos rendimentos que conseguimos poupar. Se uma parte da nossa renda é destinada ao consumo ou mesmo ao pagamento de uma série de serviços como os gastos dedutíveis que precisamos informar, a parte que conseguimos guardar frequentemente é usada para a aquisição de bens, como imóveis, veículos, aplicações financeiras, ações de empresas, entre outros.

A posse de bens ou direitos em valor total superior a R$ 300 mil em 31 de dezembro de 2019 já obriga o contribuinte a entregar a declaração de imposto de renda 2020.

Além da declaração dos bens mais óbvios, o contribuinte também deve informar uma série de outros bens e direitos, caso seu valor de aquisição ultrapasse o mínimo estipulado pela Receita. É o caso de obras de arte, joias, antiguidades, itens de colecionador, direitos de autor e patente, títulos de clube, créditos a receber, consórcios, leasing, entre outros.

Quais bens discriminar na declaração de imposto de renda 2020

O contribuinte obrigado a entregar a declaração de imposto de renda 2020 precisa informar, na ficha de Bens e Direitos, todos os bens e direitos localizados no Brasil ou no exterior pertencentes ao titular e também aos seus dependentes. São eles:

  • Imóveis, veículos automotores, embarcações e aeronaves, independentemente do seu valor de aquisição;
  • Outros bens móveis e direitos de valor de aquisição unitário igual ou superior a R$ 5 mil;
  • Saldos de conta-corrente bancária, caderneta de poupança e demais aplicações financeiras de valor individual superior a R$ 140 em 31/12/2019;
  • Conjunto de ações, quotas ou quinhão de capital de uma mesma empresa, negociados ou não em bolsa de valores, e de ouro, ativo financeiro, cujo valor de aquisição unitário seja igual ou superior a mil reais.

Bens de valores inferiores aos valores mínimos exigidos nas regras acima não precisam ser incluídos na declaração, embora incluí-los não gere prejuízo ao contribuinte.

Além das informações comuns a todos os bens, cada tipo de bem ou direito pode ainda demandar informações específicas.

Ganho de capital e rendimentos

Bens podem gerar rendimentos e/ou ganho de capital, este último em caso de alienação, como venda e doação. Rendimentos e ganho de capital obtidos em 2019 também devem ser informados na declaração de imposto de renda 2020. Por exemplo: imóveis podem gerar rendimentos tributáveis quando alugados e ganho de capital quando vendidos.

Aplicações financeiras e fundos podem gerar rendimentos isentos ou tributáveis exclusivamente na fonte; já as ações, os fundos imobiliários e os ETFs podem gerar rendimentos isentos, tributáveis exclusivamente na fonte ou, no caso de venda, os chamados ganhos líquidos.

Os demais bens, quando vendidos com algum lucro, têm esse ganho de capital tributado conforme a tabela a seguir:

Ganho de Capital – lucroAlíquota de IR
Até R$ 5 milhões15%
De R$ 5 milhões a 9 milhões17,5%
De R$ 10 milhões a R$ 30 milhões20%
Acima de R$ 30 milhões22,5%

A apuração e o recolhimento do IR são de responsabilidade do vendedor, e devem ser feitos até o último dia útil do mês seguinte ao da venda, por meio do Programa Ganhos de Capital, o GCAP. O próprio programa gera um DARF para pagar.

Ganhos de capital obtidos no ano passado devem ter sido apurados por meio do GCAP 2019, que deve ser agora importado para a sua declaração de imposto de renda 2020.

Caso você tenha perdido o prazo para pagar o IR sobre algum ganho de capital, use o programa Sicalc para emitir o DARF com multa e juros. Utilize o código do GCAP, o 4600.

Dúvidas? Conte conosco!

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