Covid-19: medidas tomadas pelo Governo Federal para manutenção do emprego e renda

Medidas tomadas pelo Governo Federal para manutenção do emprego

Com o objetivo de manter o emprego durante a pandemia do Covid-19, O Governo Federal implantou dois importantes programas: o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, através das Medidas Provisórias 936/2020 e 944/2020, respectivamente.

Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

O que é

O Programa foi instituído pelo Governo Federal, através do Ministério da Economia, por meio da Medida Provisória No 936.

Este Programa oferece medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (covid-19).

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm) será pago quando houver acordos entre trabalhadores e empregadores nas situações de:

  • redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
  • suspensão temporária do contrato de trabalho.

Valor do benefício

Calculado a partir do valor que o trabalhador teria direito de receber como seguro-desemprego, com base na média dos últimos três salários.

Pagamento do benefício

Em 30 dias (após a comunicação do acordo pelo empregador, ao Ministério da Economia);

Trabalhador pode indicar ao empregador uma conta corrente, ou conta poupança, em que seja o titular. O BEm não será pago em contas de terceiros.

  • Caso não seja informada uma conta, ou haja erros na conta informada pelo empregador, o pagamento será feito em uma conta digital aberta pelo Ministério da Economia, em nome do trabalhador, junto ao Banco do Brasil ou à Caixa Econômica.

Como funciona

O empregador poderá, através de acordos individuais ou coletivos com seus empregados:

  • reduzir jornada de trabalho e salário, por até 90 dias; ou
  • suspender contrato de trabalho, por até 60 dias.

Suspensão do Contrato de Trabalho

Empresas com receita bruta de até R$ 4,8 milhões

Trabalhador recebe 100% da parcela do BEm (Benefício Emergencial).

Empresas com receita bruta maior que R$ 4,8 milhões

Trabalhador recebe 70% da parcela do BEm + 30% do salário.

A suspensão dos contratos de trabalho tem prazo máximo de 60 dias. Caso o trabalhador tenha direito a plano de saúde ou tíquete alimentação, estes benefícios devem ser mantidos durante a suspensão do contrato de trabalho.

Redução de jornada de trabalho e salário

  • Tem prazo máximo de 90 dias;
  • Deve ser celebrada via acordos coletivos ou individuais.

O salário-hora do trabalhador não poderá ser reduzido.

Redução de 25% da Jornada de Trabalho

Trabalhador recebe 75% do salário + 25% da parcela do BEm.

Redução de 50% da Jornada de Trabalho

Trabalhador recebe 50% do salário + 50% da parcela do BEm.

Redução de 70% da Jornada de Trabalho

Trabalhador recebe 30% do salário + 70% da parcela do BEm.

Empregadores devem comunicar ao sindicato trabalhista e ao Ministério da Economia no prazo de até 10 dias a partir da data de celebração do acordo coletivo ou individual.

A 1ª parcela do BEm será paga em até 30 dias a partir da data de celebração do acordo coletivo ou individual (desde que o empregador cumpra o prazo de 10 dias para comunicação ao Ministério da Economia).

Benefícios para o trabalhador

Garantia do emprego

O trabalhador permanecerá empregado durante o tempo de vigência dos acordos e pelo mesmo tempo depois que o acordo acabar. Por exemplo, um acordo de redução de jornada de 90 dias de duração deve garantir ao trabalhador a permanência no emprego por mais 90 dias após o fim do acordo. Caso o empregador não cumpra, ele terá que pagar todos os direitos do trabalhador, já previstos em lei, além de multas.

Acordos

O trabalhador pode receber o BEm por todos os empregos que tiver. Basta fazer acordo com todos os empregadores. O trabalhador também receberá um BEm único de R$ 600,00 por todos os contratos de trabalho que tiver na modalidade intermitente. Neste caso, o empregador não precisará informar o acordo ao Ministério e os valores serão pagos em uma conta digital aberta em seu nome pelo Ministério da Economia, no Banco do Brasil, ou na CAIXA.

Seguro-desemprego

O recebimento do BEm não será descontado do seguro-desemprego que o trabalhador tiver direito em caso de demissão.

Deveres do trabalhador

Informar corretamente ao empregador em qual conta bancária deseja receber o BEm. Se a conta não for informada, ou se a informação tiver erros, o valor será pago em uma conta digital aberta em seu nome, no Banco do Brasil ou na Caixa.

Como a empresa deve aderir

Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ)

Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF)

Empregador Doméstico

Deveres do empregador

  1. Informar imediatamente ao Ministério da Economia sempre que realizar um acordo com seus empregados, seja de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão do contrato de trabalho.
  2. Se o empregador não informar o acordo em até 10 dias corridos, ele só terá validade a partir da data que for informado. Neste caso, o trabalhador deve receber o salário normal até a data da informação.
  3. Informar aos sindicatos sempre que realizar um acordo em até 10 dias corridos, contado da data de sua celebração.
  4. Entrar em contato com o sindicato para verificar como enviar os acordos individuais.

Observações

  • A primeira parcela do BEm será paga ao trabalhador no prazo de 30 dias, contados a partir da data da celebração do acordo, desde que o empregador informe o Ministério da Economia em até 10 dias. Senão, só será pago ao trabalhador 30 dias após a data da informação;
  • O empregador não precisa realizar acordos de suspensão contratual ou redução de jornada com trabalhadores na modalidade intermitente. Eles receberão o BEm automaticamente.

Fonte e mais informações: https://servicos.mte.gov.br/bem/

Programa Emergencial de Suporte a Empregos

O Governo Federal, por meio da Medida Provisória 944/2020, o Programa Emergencial de Suporte a Empregos.

O Programa é destinado destinado à realização de operações de crédito (financiamento) com empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas que tenham auferido, no exercício de 2019, receita bruta anual entre 360 mil e 10 milhões de reais, para pagamento de folha salarial de seus empregados.

A linha de crédito é dirigida exclusivamente para o processamento da folha de pagamento dos salários, abrangendo a totalidade da folha de salários, pelo período de 2 meses e limitada ao valor de até 2 vezes o salário-mínimo (igual a R$ 2.090,00) por empregado.

As empresas que contratarem as linhas de crédito no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos não poderão rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o 60° dia após o recebimento da última parcela do financiamento.

As operações de crédito no âmbito desse Programa poderão ser formalizadas pelas instituições financeiras até 30 de junho de 2020, observados (i) taxa de juros de 3,75% ao ano sobre o valor concedido; (ii) prazo de 36 meses para o pagamento; e (iii) carência de 6 meses para início do pagamento, com capitalização de juros durante esse período. E, ficam dispensadas de consultar o Cadin – Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal e de exigir das empresas contratantes, entre outros, o certificado de regularidade com o FGTS, da certidão negativa de débito e da comprovação do recolhimento do ITR, relativo ao imóvel rural, correspondente aos últimos cinco exercícios.

A empresa em débito com o sistema da seguridade social, na forma da lei, não pode receber benefícios creditícios como os do Programa Emergencial.

O descumprimento das obrigações previstas na medida provisória implica no vencimento antecipado da dívida.

O governo federal disponibilizou canal para informar os empresários de todas as medidas de apoio ao setor produtivo com atualizações simultâneas das aprovações de projetos pelo Congresso Nacional e publicações de Medidas Provisórias. Acesse aqui